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O PLURAL DE POBRE É ESTA GENTE

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Antes da publicação do Decreto-Lei nº127/2025, uma entidade patronal que não comunicasse a admissão de um trabalhador à Segurança Social no prazo legalmente previsto, tinha de pagar contribuições correspondentes a doze meses. Com a alteração legislativa, passou a presumir-se que “o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no primeiro dia do terceiro mês anterior ao da verificação do incumprimento”. Ao contrário do que à primeira vista possa parecer, a intenção declarada do Governo não foi aliviar a tesouraria das empresas relapsas, mas sim “combater a construção artificial de carreiras contributivas para acesso abusivo a prestações como o subsídio de desemprego, doença ou parentalidade”. Não se percebe em que dados se baseou o Governo para adiantar esta justificação, mas, aparentemente, trabalhadores com defeitos de carácter corrompem empregadores empáticos para defraudar o Estado social. A compreensão governamental é de tal ordem que se pr...